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sexta-feira, 20 de abril de 2012

Artigo 74.º EOA




Por vezes, o advogado reivindica e a ordem nega, e, quando a ordem possibilita e faculta, o advogado não aproveita. Acontece mais vezes que o previsto, e, quando, por razões profissionais se necessita, existe e está consagrado para seu uso, e, deve avocar-se a si o direito legalmente previsto.
Primeiramente, passo a reproduzir o artigo: (Artigo 74.º - Informação, exame de processos e pedido de certidões), nº2 - "Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais". Claro, por bom senso, e, ouvindo testemunhos de colegas com 20 anos de profissão, raro o profissional que abusa deste direito, a não ser por necessidade, como, por exemplo, quando se está, como já aconteceu, a 2 horas de um Julgamento, e precisa-se de um documento essencial de uma repartição pública, e, sem culpa, os atrasos multiplicam-se em detrimento da chegada do seu momento para ser atendido, deve utilizar e fazer-se valer do direito, mesmo que haja contestações, porque o advogado apenas tem de o reivindicar, quem tem obrigação de explicar a situação são os funcionários dos organismos públicos, informando da existência deste direito, consagrado no EOA ás demais pessoas presentes.
No Direito, há regras de interpretações das leis e suas normas, devendo olhar-se para o texto e perceber o seu sentido, de acordo com a hermenêutica jurídica (elemento gramatical, lógico, sistemático, histórico, teleológico ), e, aqui, é intelegivel o significado da norma, socorrendo-me do elemento teleológico para perceber a sua finalidade, que, parece-me, foi pensada para situações de necessidade, e, não, para entrarmos numa repartição pública, não estando com urgência, e proferir as seguintes declarações :"Eu sou advogado, por isso, passo a frente de toda a gente".