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quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

Benesse partidária à sucapa





    
    Será que é possível haver uma aprovação de alterações legislativas, na véspera de Natal, relativa ao financiamento dos partidos e a culpa ser mesmo apenas de quem aprova a lei? Nós, enquanto sociedade, não temos obrigação de reagir, de agir, de dizer que não concordamos com tal benesse à sucapa?
   Uma lei que permite aos partidos políticos receberem mais dinheiro, não pagarem impostos e ainda livrarem-se de várias situações ainda aguardar julgamento é caso para todos enquanto sociedade reflectirmos, como povo e pensarmos se todo este modelo que construímos faz sentido actualmente, não por não haver outra forma que não seja a democracia, mas sim porque pode haver mais democracia dentro da própria democracia.
   Isto que se passou deve envergonhar-nos a todos, enquanto país. Aos deputados, por terem a ousadia e o descaramento de aprovarem uma lei destas à sucapa, em 16 minutos, sem discussão, e aos cidadãos, à sociedade, por estar sem força, sem ânimo e adormecida no tempo, desvalorizando os ataques que o seu povo vai sofrendo, mas que ela, sem os seus cidadãos, nada pode fazer.
   

Elogio a Anna Muzychuck





   Há momentos em que devemos levantar as mãos e aplaudir, e sem dúvida que a decisão de Anna Muzychuck, campeã mundial de Xadrez, em recusar-se a competir na Arábia Saudita por causa das restrições impostas às mulheres no país, é um destes casos. Se por um lado, não necessitava de usar o véu, teria de usar obrigatoriamente camisola de gola alta, num país onde uma mulher ainda necessita de autorização de um homem para, por exemplo, abrir uma conta bancária, abrir um negócio ou viajar e continua a ser tratada de uma forma inferior ao homem. São atitudes e gestos como estes que marcam a diferença e abrem espaço para o progresso e a mudança, num tempo em que já não podemos admitir que uma mulher seja subjugada e mal tratada desta forma.

Raríssimas







   A Raríssimas é uma instituição sem fins lucrativos, fundada em Abril de 2002 para apoiar todos os cidadãos portadores de doenças menos comuns e todos aqueles que com eles se correlacionam. É isto que está no site. Um instituição onde não há lucro, e que beneficiam de um estatuto diferenciado pelo serviço social que prestam. Depois de tudo o que se ouviu e foi tornado público, devemos ponderar e saber dividir as coisas. Uma coisa é a instituição e o serviço meritório que presta, e, que tanta falta ao nosso país instituições que apoiam estas pessoas com doenças raras. Outra coisa são as pessoas que se apoderam dos cargos para servir-se em vez de servir os outros, e , aqui, seguramente que a raríssimas não é o único caso, raríssimas há muitas. Mas, se há razões para condenar, e aqui o comportamento da presidente foi pouco ético e infeliz ao referir "foi uma cabala muito bem feita", em contraponto com as provas de que aos meninos da instituição era servida comida fora de prazo, por exemplo, o que não pode ser aceitável.
   Uma boa solução seria criar uma entidade para fiscalizar estas instituições, e perceber se o dinheiro que é atribuído chega aos principais destinatários e é aplicado para o fim a que se destina, que algumas vezes, este dinheiro é instrumentalizado e acaba por não ser aplicado para os fins que deveria ser, e é isto que tem de ser combatido, porque se for fiscalizado, minuciosamente, dificilmente estas situações que foram relatadas voltam a repetir-se, porque tudo isto é má utilização dos fundos públicos, aqui subsídios públicos.
   Não devemos, jamais, é confundir as instituições com as pessoas titulares dos seus cargos e órgãos sociais, porque se, neste caso, se provar algumas acusações que são feitas à presidente da raríssimas, esta deve ser condenada, mas a instituição deve continuar o seu trabalho, que é importante para a sociedade e para o país.


2017?



 Artigo 171.º  do Código Penal Português

 Abuso sexual de crianças 

 1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

 2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.