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quinta-feira, 1 de junho de 2017

Colaboração Premiada








   A figura da colaboração premiada, inspirada no nosso país irmão, o Brasil, está nas propostas de trabalho do grupo do Pacto para a Justiça. Na verdade, isto consiste em premiar alguém que colabore com a investigação criminal, mas a atenuação da pena já não será suficiente para nosso sistema? Em que termos a colaboração de um arguido na investigação criminal poderá isentar a sua pena ou mesmo suspendê-la? 
   À primeira vista, parece-me um tema que necessita de um amplo debate, para não cairmos na tentação de premiar a mentira, as denúncias falsas. Nós já contemplamos no nosso sistema a figura da especial atenuação da pena para quem colabore com a Justiça, e mesmo que esse benefício só seja aplicado na fase de julgamento, um "arrependido" que comece logo a trabalhar e colaborar desde início com a investigação tem outro tratamento, e, aqui ao instituirmos e formalizarmos esse tratamento, poderemos ganhar prova, mas perder segurança jurídica se não houver uma definição exacta dos termos em que arguido será beneficiado com a sua colaboração. 
   Por outro lado, todos nós, mesmo aqueles que não são agentes da justiça, têm conhecimento que os grandes processo de combate à Máfia não teriam existido se alguns dos seus membros não tivessem falado e explicado detalhes da sua organização criminosa. Mas também, no Brasil, temos recentemente um caso em que podemos avaliar esta figura, acerca do processo Lava Jacto. Neste caso no início foram redigidos 18 acordos escritos de colaboração, e a Justiça Brasileira diz que foi graças a esses acordos que foram recuperados milhões de euros e investigados dezenas de pessoas, embora aos olhos da comunidade internacional, o sucesso do caso ainda está por provar.
   Sinceramente, acho que não estamos preparados para implementar a colaboração premiada nos mesmos moldes que existe no Brasil, e a ser pensada a sua introdução, seria necessário um amplo consenso, discussão, estudo e inclusivé colaboração com países como E.U.A, Espanha e Itália, a par do Brasil, onde já existe para o combate à criminalidade grave, que é a finalidade desta figura. Seria uma prenda para o Ministério Público, mas com as constantes fugas do segredo de justiça, exigiria outra cultura, e teria de haver uma definição ao milímetro de todo o procedimento de colaboração e sua premiação, sob pena de termos o nome e a cara do "bufo" na CMTV ao mesmo tempo que este colabora com a investigação.