Pesquisar neste blogue

domingo, 3 de fevereiro de 2013

Lei de Limitação de Mandatos dos Autarcas






   Há coisas, que por mais que a gente tente alterar ou extinguir, são coisas próprias e inerentes de um país como Portugal. Mas, felizmente, e porque infelizmente o costume está a perder-se, é de realçar todos aqueles que conseguem pronunciar-se sobre questões meramente políticas, prevalecendo a inteligência sobre a subserviência, como desta vez - e de tantas outras - aconteceu com Paulo Rangel, que, numa entrevista à Rádio Renascença, explica que o objectivo do legislador era impôr uma "limitação geral" de três mandatos, o que faz com que Luís Filipe Menezes, no Porto e Fernando Seara, em Lisboa, possam perder as autárquicas.
   A lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, no seu artigo 1.º diz-nos "O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido". O seu n.º1 refere que estes apenas podem ser eleitos para 3 mandatos consecutivos. O busílis da questão consiste em saber se após cumprir tais mandatos de três anos, pode um presidente de câmara ou de junta de freguesia voltar a candidatar-se a outra câmara municipal ou junta de freguesia, de outro concelho qualquer, que não aquele no qual exerceu funções anteriores ? 
    A questão é controversa e gera divergências, mas, interpretando a norma juridicamente, parece que a intenção do legislador foi criar um impedimento geral, e não específico e local, porque então que outra poderia ser a finalidade da norma que não uma limitação geral e abragente a todos os municípios? Não podemos olvidar que, se o tribunal aceitar as candidaturas, por exemplo, de Fernando Seara e Luís Filipe Menezes, as quais entendo que devem ser chumbadas, cria-se um efeito "suspensivo" sobre a norma, reduzindo o seu potencial, que passará a ter um valor residual, com "porta-aberta" para uma eventual revogação futura, devido à sua inutilidade. Quem entende que as candidaturas devam ser aceites, obrigatoriamente aceitará que existam ou venha a existir uma espécie de "acordos autárquicos", em que o presidente da câmara X combina com o presidente da câmara B na troca de mandatos, e, se assim fosse, a lei nem teria razão de existir, não encontrando nenhum elemento de interpretação que a justifque, a não ser numa observação pura literal do texto, que é insuficiente para uma boa interpretação jurídica. 
     Realmente, será negativo para o país se não houver uma clarificação célere da questão, porque o debate será jurídico e não político, quando, na verdade, e nas eleições autárquicas, as pessoas querem é ter conhecimento das políticas dos candidatos para as suas cidades, e não da discussão de normas jurídicas, que para os juristas, têm sempre um sabor especial, porque esmiuçam-se argumentos e, no fim, o tribunal decide.