A situação está intolerável. Era prevesível que a qualquer momento o sistema sofresse alterações e que os mecanismo ilegais praticados revoltassem muitas pessoas, mas ninguém esperava que o "grito da revolta" surgisse da boca do senhor Procurador Geral da República, porque se o senhor Procurador afirma que sente ruídos no seu telemóvel, o que dirão o resto das pessoas face a esta situação de intolerância geral. Em Portugal, são feitas em média 500 escutas telefónicas legais por mês, o que já por si, em termos rigorosos é considerado um número exagerado.
O problemas das escutas telefónicas não se referem apenas à suspeição enquanto regime especial, mas verifica-se um abuso por parte dos juízes nesta matéria, pois escutas só deveriam ser utilizadas como último meio, como último recurso e verficamos que isso não acontece,pois maior parte juízes utilizam as escutas telefónicas logo no iníco do processo, sem esgotar primeiro as outras vias disponíveis. Mas o que irá acontecer se isto se continuar a verificar, é a criação de uma entidade para controle das escutas telefónicas, pois será o único meio de garantir a sua eficácia e a sua protecção. Nós verificamos que hoje não existem regras rigorosas para utilização das escutas telefónicas, pois os próprios juízes utilizam as escutas telefónicas constantemente, o que deveria acontecer, e para isso defendo a criação de uma entidade que controle e fiscalize o sistema de escutas telefónicas . Hoje falasse muito nas referidas "escutas ilegais", mas para haver escutas ilegais têm de passar obrigatoriamente pela polícia judiciária e pelas operadoras, e se isso acontece é muito grave, pois é uma situação de poder autoritária por parte de pessoas que têm que controlar essas próprias instutuições para ter acesso a essas escutas telefónicas, pois mesmo um juíz quando pretende ter acesso a uma escuta telefónica tem de um agente da polícia judiciária deslocar à operadora com documentos necessários e requesitos que autorizam a escuta. Se existem pessoas que conseguem ter acesso a essas escutas ilegais, o próprio Estado de Direito não poderá ser posto em causa?? A criação de uma entidade será boa solução não ??
Eu sei que o regime legal das escutas telefónicas procura evitar abusos e que visa pressupor que todos os que fazem trabalhos de escutas estão controlados, são pessoas competentes e independentes, não abusam do que obtêm e não desrespeitam as normas que limitam os seus poderes, mas também sei que a tradição portuguesa não é de molde a sossegar ninguém e que o mito do bom selvagem se não pode aplicar aos agentes da PJ.
Se existem mecanismo que permitem fazer escutas fora do sitema, é necessário combater esse problema o mais rapidamente possível pois de modo a que não se desrespeitem os direitos fundamentais das pessoas.
De seguida, apresento um conjunto de propostas com as quais eu concordo maioritariamente, sobretudo a criação de uma entidade reguladora de escutas telefónicas, visam evitar excessoas e proteger a investigação criminal:
1. Deve ser criada uma entidade (“Comissão de Controle das Escutas Telefónicas” – CCET - , é nome dado como exemplo) que defina as regras a que deve obedecer a selecção criteriosa de quem pode trabalhar em escutas telefónicas, que seleccione os que as vão tecnicamente fazer, que fiscalize o sistema de escutas e que monitorize o seu funcionamento. A Assembleia da República (por eleição feita em moldes semelhantes aos actualmente usados para os membros do CSM nela originados), o Presidente da República, o CSM, o CSMP e a Ordem dos Advogados deverão designar os membros de tal órgão, a ser presidido por Juiz Conselheiro.
2. Deve ser garantido, se necessário por clarificação da lei, que as escutas não aproveitadas para o processo em que foram determinadas devem ser eliminadas, de modo algum podendo ser guardadas para quaisquer outros fins, designadamente para ajudar a investigação de crimes em relação aos quais não seja possível determinar escutas. Deve ser clarificado no CPP a inadmissibilidade da utilização dos chamados “conhecimentos fortuitos” obtidos em escutas autorizadas. A CCET deve realizar operações regulares e aleatórias de monitorização do respeito das leis e dos procedimentos.
3. As escutas devem ser feitas sob controle directo do Ministério Público (e não da PJ) e submetidas ao Juiz de Instrução competente num prazo máximo de 5 dias (definindo-se desse modo o conceito indeterminado – “imediatamente” – referido no artigo 188, nº1 do CPP e clarificando-se que é nula e de modo insuprível a prova que não respeite estes prazos, pois apesar do disposto no CPP há jurisprudência contraditória sobre esta relevante questão) para que seja o Juiz a determinar o que deve ser aproveitado e não apenas se deve ser aproveitado o que foi seleccionado pela investigação.
4. Em todo o caso deverá ser aproveitado – sob pena de nulidade, que será insuprível se os registos já estiverem destruídos – o registo com suficiente amplitude para que não possa ser descontextualizado o que é registado, para que seja sempre possível a quem seja acusado com base em tais escutas clarificar eventuais significados equívocos do que foi registado. E ainda melhor, a defesa deve ter acesso às gravações antes da sua destruição, para eventualmente delas poder usar o que lhe for conveniente. Se as escutas ocorrerem depois da acusação, então manifestamente que as partes devem a elas ter acesso imediatamente, por nada justificar outra solução.
5. A decisão sobre colocação em escuta de qualquer Cidadão deve ser tomada pelo Juiz com base em despacho fundamentado na existência de indícios suficientes que o justifiquem e sob proposta ela também fundamentada pelo MP. E no despacho deve ser clarificado que essa é a única forma relevante de obter os indícios necessários à investigação. Deve tal decisão ser automaticamente analisada pelo Tribunal da Relação, sem dependência de recurso (inviável devido ao desconhecimento em que se encontra o escutado), de 3 em 3 meses, devendo o despacho do JIC ser renovado de 15 em 15 dias para se poder manter a escuta.
6. Não deve ser admitida a escuta de nenhum Cidadão em relação ao qual não existam indícios suficientes que permitam a aplicação de medidas de coacção. Este regime não se aplicará a crimes em relação aos quais lei especial hoje permite as escutas de não implicados e só a esses crimes. Em qualquer caso, sempre deverá já existir procedimento criminal em curso, e não contra incertos, para ser viável, devendo clarificar-se o CPP para este efeito.
7. A colocação sob escuta de Advogados e de outras entidades em relação às quais existam regras especiais, deve ser sujeita a regras equivalentes às que existam para outras formas intrusivas na sua actividade. Por exemplo, nenhuma escuta a um Advogado pode ser decretada sem prévia presença no desencadear do procedimento por parte da Ordem dos Advogados, à semelhança do que acontece com buscas a escritório, medidas estas tendentes a proteger o segredo profissional e os restantes Clientes do Advogado. Em qualquer caso, os membros dos órgãos dirigentes da Ordem dos Advogados devem beneficiar para este efeito de regime idêntico ao dos Magistrados a que estão protocolarmente equiparados.
8. A decisão sobre escutas em relação a titulares de órgãos de soberania tem de ser determinada sempre por um tribunal superior, podendo em relação às principais figuras do Estado, como o Presidente da República, o Primeiro Ministro, o Presidente da Assembleia da República, os Presidentes dos Tribunais Superiores, o Procurador Geral da República, e o próprio Bastonário da Ordem dos Advogados (se me for admitido propô-lo...) ser a competência atribuída ao próprio Presidente do STJ ou a este Tribunal.
9. O desrespeito do regime garantístico das escutas telefónicas será sempre uma falta especialmente grave para efeitos de procedimento disciplinar e de responsabilidade civil.