Por mero acaso, descobri e assisti ao testemunho de Nassima Al-Sada. É apenas mais uma voz silenciada e presa em 2018 na Arábia Saudita por defender os direitos das mulheres, num país que é apenas e tão só o líder na desigualdade de género no mundo. Mas o que me chocou foi perceber que não permitiram o contacto com a família e nem sequer com um advogado. Para além disto são inúmeros os relatos de maus tratos na prisão e as condições miseráveis em que vive. Este é mais um daqueles casos em que deveria haver ingerência nos assuntos internos de um Estado porque viola constantemente leis internacionais e DUDH (Declaração Universal Direitos Humanos). Por curiosidade, a Arábia Saudita, em 1948 não votou contra a DUDH, tendo optado pela abstenção na votação da Assembleia Geral da ONU. Mesmo perante o silêncio ensurdecedor de todos ao seu redor, exigia-se mais pressão diplomática para as constantes violações daquilo que é universal. Mas todos recordamos o recente caso do jornalista e dissidente saudita Jamal Khashoggi (crítico do regime) morto no consulado saudita em Istambul. E lembramos da gravação existente onde este tinha sido interrogado, agredido e morto violentamente na embaixada. É o retrato da insólita impunidade do poder.
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quarta-feira, 23 de dezembro de 2020
Camionistas em Dover
sexta-feira, 27 de novembro de 2020
Congresso PCP
A pergunta é simples: porque é que amanhã a maioria dos portugueses tem que estar em prisão domiciliária e os militantes do PCP podem estar num congresso com 600 pessoas? Se a lei permite, o bom senso pune. Mas a lei também permite a suspensão do direito de reunião e participação política, nos termos do artigo 19.º da CRP. Numa situação excepcional como esta, permitir um congresso com este número de pessoas é qualquer coisa de extraordinário, que reflecte bem a impunidade, o descaramento ilimitado e o egoísmo político patente, porque não existe nenhum congresso que seja mais importante que a vida e saúde das pessoas. Em causa não está ser o PCP, mas sim um congresso que está a ser realizado com 600 pessoas, quando todo o resto do país está restrito, com medidas severas e sacrifícios. É perceptível que António Costa não quis ter uma alternativa política, visto ter necessitado do PCP para aprovação do orçamento de Estado para 2021, porque nem sequer teve coragem de dizer que era um mau sinal a realização do congresso. As coligações políticas têm estas consequências, de limitar os partidos nas suas decisões e condicionar os seus pensamentos em detrimento da conservação dos cargos, ou seja, António Costa jamais poderia criticar o PCP, nem que fosse numa ideia e linha de bom senso, porque perderia o seu maior aliado. Mas este momento exigia, no mínimo (não havendo suspensão do direito de reunião e participação política), uma palavra de censura quanto à realização deste congresso. E se, no final do congresso, desse aglomerado de 600 pessoas houver infectados com Covid-19, quantos são os responsáveis políticos a dar a cara? Provavelmente poucos ou nenhum. Na política os números ainda são manobrados pelos humanos e por isso talvez teremos uma "fake news". Esta decisão não protege a saúde dos próprios congressistas do PCP, nem dos restantes portugueses, que posteriormente entrarão em contacto com os mesmos. Isto terá um custo político. Esperemos que não tenha um custo humano.
quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Maradona sem igual
sexta-feira, 13 de novembro de 2020
Restaurantes
Nunca deixei de frequentar restaurantes e, num momento como este, não penso em deixar porque adoptaram todas as medidas necessárias para proteger os cidadãos e porque são milhares de postos de emprego que estão em causa e não vejo razões para deixar de frequentar um restaurante, da mesma forma que temos frequentar tantos outros locais, seja por necessidades básicas, seja por razões profissionais. Ainda hoje tive de ir a um restaurante e tive de esperar pela mesa que estava a ser desinfectada, e, após isso, quando entrei tive obrigatoriamente de desinfectar as mãos e tudo aquilo que chega à mesa é selado com todos os cuidados. A proibição decretada pelo Governo para a restauração é excessiva e não parece fazer sentido. E este exagero tem a agravante de muitos restaurantes terem investido centenas de milhares de euros para cumprir com as regras de higiene e segurança impostas pela DGS. Depois de serem impostas essas condições para reabrirem, obrigar posteriormente e fechar é uma medida excessiva e desproporcionada, sem ter por base uma política lógica e coerente. O perigo que corremos a ir a um restaurante é o perigo que corremos a ir a tantos outros locais, e arrisco dizer que há determinados locais em que o risco é substancialmente maior de uma pessoa ficar infectada com Covid-19, como por exemplo num hipermercado, onde anda tudo à "molhada". E depois há restaurantes com variados tipos de clientela. Alguns não chegaram até aqui. Actualmente, muitos que chegaram estão a descarrilar, e aqueles que ainda sobrevivem, será que amanhã vão ter capacidade para abrir as portas? A decisão do Governo não é nem pode ser fácil, mas tem haver bom senso e mesmo que não tenhamos economia para dar 75% da receita aos restaurantes como fez a Alemanha, 20% não resolve o problema e apenas agrava, quando a solução passaria por manter abertos, talvez com outro controlo e soluções, mas manter abertos. E esta solução para além de não resolver o problema dos restaurantes e não ser muito fiável em detrimento da nossa economia (que é muito frágil), vai abrir a caixa de pandora para outros quererem e poderem reivindicar soluções similares, como por exemplo, o comércio local e outros. E vai desviar o Governo das melhores soluções, que seriam sempre manter os estabelecimentos abertos, evitando fechar e dar o dinheiro que o país não pode dar.
Nós e Graça Freitas
O que seria de nós sem a Graça Freitas? Hoje, podemos estar todos mais descansados e tranquilos. Não temos necessidade de estar preocupados com o novo amanhã. E a razão? Graça Freitas anunciou que não haverá vacinas suficientes para toda a gente. E fez o anúncio no dia em que houve mais mortes por Covid-19 em Portugal, numa atitude de preparação e planeamento de anúncio do mal futuro, para não haver criação de expectativas. Isto sem a Graça Freitas perdia efectivamente a graça, não fosse uma coisa séria.
domingo, 8 de novembro de 2020
e.u.a. (Trump) e E.U.A. (Biden)
terça-feira, 27 de outubro de 2020
Refugiados de Moria
Quando li certos meios de comunicação internacionais, pensei que em Moria (ilha grega de Lesbos) as coisas eram graves, mas quando pude visualizar testemunhos reais, percebi a dimensão da miséria humana ali instalada, sendo metade dos refugiados crianças, o que é chocante. São relatos de pessoas que vivem sem água, comida ou medicamentos. Depois do incêndio no campo de refugiados, pouco ou nada foi feito e o drama adensa-se, numa europa cada vez mais perdida e com pouca capacidade de resposta a um problema sem fim à vista. Os acampamentos improvisados são autênticas bomba-relógio, sem condições e onde faltam bens essenciais. Há crianças a dormir em campas de cemitérios, completamente desnutridas. Este problema teve o início. Já passaram vários anos desde então, mas ainda estamos no início, porque colocar pessoas em campos improvisados sem condições, entre eles milhares de crianças, não é procurar nenhuma solução, mas sim tentar esquecer o problema, quando temos mecanismos para evitar tais situações humilhantes à vista de qualquer ser humano, que respeite talvez o princípio mais basilar da condição humana: o princípio da dignidade da pessoa humana.
quinta-feira, 17 de setembro de 2020
Educação: início e fim de tudo
Um dia, estava com um colega meu do ensino secundário que virou-se para mim e disse: "eu não tenho grande alternativa na minha vida amigo. Os meus pais são pobres, não têm dinheiro. E além disso têm uma mentalidade antiga. Por isso, a minha única saída é estudar". No momento em que milhares de crianças voltam à escola, nada melhor que lembrar que, como dizia Nelson Mandela: "A educação é arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo". Um lápis e um caderno ou um livro pode ser o suficiente para qualquer criança poder sonhar, porque há sítios no mundo onde um lápis tem ser suficiente para várias crianças e onde um livro tem ser partilhado e ainda existem aqueles onde não há material escolar e a superação de obstáculos começa no mais básico que existe: os meios.
terça-feira, 1 de setembro de 2020
Avante(smas)
sexta-feira, 28 de agosto de 2020
A vez de Trayford Pellerin
Passado este tempo todo, os Estados Unidos continuam a olvidar as suas origens e ignorar que a sua grandeza deve-se a muitos afro-americanos que atravessaram fronteiras para lutar com dignidade por uma vida melhor. Duvido que mais de 40 milhões de afro-americanos permitam que um senhor chamado Donald Trump (que em nada tem a ver com o exemplo do "sonho americano") continue a tentar impedir e destruir uma luta que levou anos e ceifou milhares de vidas humanas, porque o racismo não pode vencer a dignidade da pessoa humana.
terça-feira, 11 de agosto de 2020
Dirty Money
Uma série Netflix que vale a pena. Depois disto, a corrupção é a mesma, o crime fácil de praticar e difícil de condenar.
Máscara no chão
Bem, acho que exigir elegância no uso da máscara poderá ser uma exagero (embora fosse uma evolução interessante ao nível do cuidado estético), da mesma forma que não exigir a proibição de a "deitar para o chão" poderá ser uma anormal estupidez. Raro o dia que não olhamos para o lado e vemos uma máscara do cirurgião estendida no chão, como símbolo dos tempos. Mas era daquelas situações simpáticas e adequadas de exigir multas de 1000 euros a quem cometesse tal infortúnio e mínimo de 15 dias a varrer as ruas em determinada zona geográfica (apanha das máscaras). Há uns tempos, alguém falava comigo e dizia que talvez cursos de educação intensiva fossem úteis e cada vez mais acho e entendo a urgência da necessidade, porque antes de qualquer código de conduta, é necessário perceber e dotar as pessoas do sentido de viver em comunidade, que atribuí direitos, mas impõe igualmente deveres. Estamos a falar de saúde pública, e ao colocar uma máscara no chão estamos a colocar em risco a saúde de um número indeterminado de pessoas. E, no final disto tudo, alguém vai levar com a consequência e não é o Padeiro, com todo o respeito pelo Padeiro.
segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Fim debates quinzenais
Alentejo
segunda-feira, 20 de julho de 2020
Animais: resistência cultural
terça-feira, 14 de julho de 2020
Nacionalizar as pessoas
segunda-feira, 6 de julho de 2020
Inolvidável Ennio Morricone
sábado, 13 de junho de 2020
Testemunho de droga
terça-feira, 2 de junho de 2020
George Floyd
sexta-feira, 22 de maio de 2020
Desigualdade Social
quarta-feira, 20 de maio de 2020
Salva de Palmas
terça-feira, 19 de maio de 2020
Ilogismo ou Populismo
quarta-feira, 13 de maio de 2020
terça-feira, 12 de maio de 2020
Velho Banco
terça-feira, 5 de maio de 2020
Covid-19 - Lares
segunda-feira, 4 de maio de 2020
Eva Mozes Kor
sábado, 25 de abril de 2020
Liberdade
"À 1h 30 m da manhã do dia 30 de Março fui acordado por violentas pancadas na porta, que logo identifiquei como sendo a polícia. «É agora» disse para comigo ao abrir a porta para encarar meia dúzia de agentes armados. Viraram a casa de alto a baixo, apreenderam todos os papéis que encontraram, incluindo as transcrições que eu andava a fazer das histórias da família e da tribo contadas pela minha mãe. Nunca mais lhes pus a vista em cima. Fui detido sem mandado e não me deixaram contactar o advogado. Recusaram-se a informar a minha mulher sobre o local para onde me levavam. Limitei-me a acenar-lhe com a cabeça, não era momento para palavras de conforto. Fomos metidos num pátio acanhado onde só tínhamos o céu por tecto e uma lâmpada fraca para nos iluminar , um espaço tão pequeno e tão húmido que ficámos de pé durante toda a noite. Às 7h 15 m fomos levados para uma cela minúscula com um único buraco no chão a servir de sanita e que só podia receber água do exterior. Não nos deram cobertores, comida, esteiras ou papel higiénico. O buraco estava quase sempre entupido e o fedor dentro da cela era insuportável. Apresentámos vários protestos, um deles por causa da falta de comida.".
25 de Abril de 2020
quarta-feira, 22 de abril de 2020
Dívida pública como problema intergeracional
terça-feira, 21 de abril de 2020
Covid-19 - Sinais de contrariedade
quarta-feira, 15 de abril de 2020
Covid-19 - Norte
Covid-19 - 16.04
sexta-feira, 10 de abril de 2020
Covid-19 - Olhar a 1918
Francisco Marto e Jacinta Marto, vítimas da gripe espanhola |
Covid-19 - Liberdade
Covid-19 - 09.04
segunda-feira, 6 de abril de 2020
Covid-19 - Ramalho Eanes
sexta-feira, 3 de abril de 2020
Covid-19 - E.U.A
Covid-19 - Liberdade
Nelson Mandela - "Um longo caminho para a liberdade" (página 466)
Covid-19 - Estado de Emergência
- Autorização da renovação do estado de emergência
- TEXTOResolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020Sumário: Autorização da renovação do estado de emergência.Autorização da renovação do estado de emergênciaA Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a renovação do estado de emergência, solicitada por S. Ex.ª o Presidente da República, na mensagem que endereçou à Assembleia da República em 1 de abril de 2020, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de Decreto do Presidente da República:1.ºÉ renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública.2.ºA declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.3.ºA renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 3 de abril de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 17 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais novas renovações, nos termos da lei.4.ºFica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio, em estabelecimento de saúde ou noutro local definido pelas autoridades competentes, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pela produção e pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;b) Propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, serviços, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo limitações aos despedimentos, alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, designadamente para efeitos de aquisição centralizada, por ajuste direto, com caráter prioritário ou em exclusivo, de estoques ou da produção nacional de certos bens essenciais, bem como alterações ao regime de funcionamento de empresas, estabelecimentos e unidades produtivas; podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais; podem ser temporariamente modificados os termos e condições de contratos de execução duradoura ou dispensada a exigibilidade de determinadas prestações, bem como limitado o direito à reposição do equilíbrio financeiro de concessões em virtude de uma quebra na respetiva utilização decorrente das medidas adotadas no quadro do estado de emergência; pode ser reduzida ou diferida, sem penalização, a perceção de rendas, juros, dividendos e outros rendimentos prediais ou de capital;c) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas ou do setor social, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, ao apoio a populações vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco, em estruturas residenciais, apoio domiciliário ou de rua, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático, podendo ser limitada a possibilidade de cessação das respetivas relações laborais ou de cumulação de funções entre o setor público e o setor privado. Pode ser alargado e simplificado o regime de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador. Fica suspenso o direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores de participação na elaboração da legislação do trabalho, na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos neste Decreto. Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população;d) Circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas em local definido pelas autoridades competentes. Podem igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais;e) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo Coronavírus;f) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;g) Liberdade de aprender e ensinar: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a proibição ou limitação de aulas presenciais, a imposição do ensino à distância por meios telemáticos (com recurso à Internet ou à televisão), o adiamento ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame ou da abertura do ano letivo, bem como eventuais ajustes ao modelo de acesso ao ensino superior;h) Direito à proteção de dados pessoais: as autoridades públicas competentes podem determinar que os operadores de telecomunicações enviem aos respetivos clientes mensagens escritas (SMS) com alertas da Direção-Geral da Saúde ou outras relacionadas com o combate à epidemia.5.ºFica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva exclusivamente dirigido às ordens legítimas emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência, podendo incorrer os seus autores, nos termos da lei, em crime de desobediência.6.ºPodem ser tomadas medidas excecionais e urgentes de proteção dos cidadãos privados de liberdade em execução de decisão condenatória, bem como do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos prisionais, com vista à redução da vulnerabilidade das pessoas que se encontrem nestes estabelecimentos à doença COVID-19.7.º1 - Os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.2 - Os efeitos da presente declaração não afetam igualmente, em caso algum, as liberdades de expressão e de informação.3 - Em caso algum pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado.4 - Nos termos da lei, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão permanente.8.ºOs órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.9.ºSão ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, as quais dependam da declaração do estado de emergência.10.ºA presente resolução entra em vigor com o Decreto do Presidente da República, produzindo efeitos nos mesmos termos.Aprovada em 2 de abril de 2020.O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.